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Despacho - 1 - CTMU - (334447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (334351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, § 1º, inciso III do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 28 de maio de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (334357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2265/2026 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 28/05/2026.
Brasília, 28 de maio de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (334354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2320/2026 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 28/05/2026.
Brasília, 28 de maio de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (333448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2313/2026 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 19/05/2026.
Brasília, 19 de maio de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 28/05/2026, às 16:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (334401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/05/2026, às 16:59:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (334443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de maio de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/05/2026, às 17:17:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (334402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/05/2026, às 17:00:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (334398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, I) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/05/2026, às 16:53:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334398, Código CRC: 8327497e
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Despacho - 9 - SACP - (334446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Á SELEG para conhecimento e providências pertinentes.
Brasília, 28 de maio de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/05/2026, às 17:18:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (334391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado (EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes e ações para a implantação da Política Distrital de Atenção Integral às Pessoas com Distonia no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a implantação da Política Distrital de Atenção Integral às Pessoas com Distonia, com a finalidade de promover a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento adequado, a reabilitação, a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida das pessoas acometidas por distonia no âmbito do Distrito Federal, denominada “Lei GUSTAVO LOPES SILVA”.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se distonia o distúrbio neurológico do movimento caracterizado por contrações musculares involuntárias, sustentadas ou intermitentes, que provocam movimentos repetitivos, posturas anormais, torções, espasmos e dores, podendo comprometer significativamente a mobilidade, a comunicação, a autonomia e a capacidade laboral da pessoa.
Art. 3º São diretrizes da Política Distrital de Atenção Integral às Pessoas com Distonia:
I - a promoção da dignidade humana, da inclusão social e da acessibilidade;
II - o atendimento humanizado e multidisciplinar;
III - o diagnóstico precoce e o tratamento contínuo;
IV - a garantia do acesso a medicamentos, terapias e procedimentos necessários;
V - a capacitação permanente dos profissionais da rede pública de saúde;
VI - a realização de campanhas de conscientização e combate ao preconceito;
VII - o incentivo à pesquisa científica e à produção de dados estatísticos sobre a distonia;
VIII - a articulação entre saúde, assistência social, educação, trabalho e direitos humanos.
Art. 4º São ações da Política Distrital de Atenção Integral às Pessoas com Distonia:
I - ampliar o acesso ao diagnóstico especializado;
II - assegurar atendimento prioritário às pessoas com distonia quando houver comprometimento motor relevante;
III - garantir acesso a neurologistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, psicólogos e demais profissionais necessários ao tratamento;
IV - assegurar acesso aos medicamentos indicados em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde – SUS;
V - promover programas de reabilitação física, motora e psicossocial;
VI - estimular ações educativas sobre os sinais e sintomas da doença;
VII - promover a inclusão educacional e profissional das pessoas com distonia;
VIII - apoiar familiares e cuidadores.
Art. 5º O Poder Público, observada a conveniência e oportunidade administrativa, implementará centros de referência para atendimento especializado em distúrbios do movimento, entre outras medidas, que contemplem:
I - desenvolver protocolos clínicos específicos para o atendimento das pessoas com distonia;
II - promover mutirões e ações de triagem para diagnóstico precoce;
III - estabelecer parcerias com universidades, hospitais, entidades médicas e organizações da sociedade civil;
IV - ações de orientações aos pacientes e familiares acerca dos direitos sociais, assistenciais e previdenciários disponíveis às pessoas com deficiência ou doenças incapacitantes, quando cabíveis.
V - realizar campanhas anuais de conscientização sobre a distonia.
Art. 6º A execução das ações, de que trata esta Lei, poderá ocorrer de forma direta ou mediante parcerias com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, inclusive por meio de instrumentos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão ou parcerias público-privadas, observada a legislação vigente.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Política Distrital de Atenção Integral às Pessoas com Distonia, garantindo ações coordenadas de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e inclusão social para pacientes acometidos por essa condição neurológica.
A distonia é um distúrbio neurológico do movimento caracterizado por contrações musculares involuntárias, sustentadas ou intermitentes, que provocam movimentos repetitivos, torções e posturas anormais, frequentemente acompanhadas de dor e limitações funcionais importantes.
Esses movimentos são tipicamente padronizados, torcidos e podem ser trêmulos. A distonia é geralmente desencadeada ou agravada por ações voluntárias e está associada à ativação muscular excessiva. A distonia pode ser hereditária, adquirida ou idiopática
Segundo o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, as distonias podem afetar diferentes partes do corpo, variando de formas focais até formas generalizadas e incapacitantes.
Muitas pessoas convivem durante anos sem diagnóstico adequado, enfrentando dificuldades de acesso ao tratamento especializado, além de barreiras sociais, laborais e emocionais. Diversos estudos e entidades médicas apontam que o acompanhamento multidisciplinar e o tratamento precoce contribuem significativamente para a melhora da qualidade de vida dos pacientes.
Embora existam protocolos clínicos nacionais para o tratamento das distonias no SUS, ainda há carência de políticas públicas específicas voltadas à conscientização, acolhimento e garantia de acesso integral aos serviços de saúde.
A proposta segue tendência já observada em iniciativas legislativas nacionais relacionadas à conscientização e ao reconhecimento de direitos das pessoas com distonia, incluindo projetos de lei voltados à conscientização da doença e ao fortalecimento da proteção social dessa população.
Insta destacar que a iniciativa desta proposição, teve como grande incentivadora a nossa querida Kedna de Souza Pereira, presidente da ONG Vozes da Distonia e uma das maiores ativistas e defensoras dos direitos das pessoas com distonia no Brasil.
Nesse contexto, a ONG Vozes da Distonia, sugeriu que a denominação da presente proposição presta homenagem ao Gustavo Lopes de Medeiros Silva, denominando o presente projeto de lei, quando sancionado ou promulgado, LEI GUSTAVO LOPES. O Gustavo representa a realidade de milhares de famílias que convivem diariamente com a distonia sem o reconhecimento, o suporte e o acesso adequado ao tratamento.
Com apenas cinco dias de vida, Gustavo teve uma icterícia grave que deixou sequelas neurológicas importantes, resultando em paralisia cerebral. Hoje, ele não anda e não fala, além de enfrentar diversas limitações motoras, mas entre todos os desafios, a distonia é uma das condições que mais impactam sua qualidade de vida.
Embora também tenha espasticidade, é a distonia severa que muitas vezes limita ainda mais seus movimentos, seu descanso e até momentos simples do dia a dia.
Dentro do Vozes da Distonia, Gustavo representa a urgência de dar visibilidade às crianças invisibilizadas pelas doenças neurológicas e pelos distúrbios do movimento. Ele representa a luta por reconhecimento, dignidade, tratamento adequado e políticas públicas que enxerguem além do diagnóstico e entendam a realidade humana por trás dele.
Gustavo não representa apenas uma história individual, ele representa centenas de crianças e famílias que precisam ser vistas, acolhidas e ouvidas.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei busca fortalecer a rede pública de atenção à saúde, promover inclusão e assegurar dignidade às pessoas com distonia e suas famílias.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 17:49:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334391, Código CRC: 49598db0
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Projeto de Lei - (333778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a criação, implantação e funcionamento do Centro de Referência Especializado em Transtorno do Espectro Autista do Distrito Federal - CRETEA-DF nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação, implantação e funcionamento de unidades do Centro de Referência Especializado em Transtorno do Espectro Autista do Distrito Federal - CRETEA-DF, em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, observadas as necessidades territoriais, epidemiológicas e sociais da população.
Art. 2º O CRETEA-DF constitui-se como serviço especializado de atenção ambulatorial e reabilitação interdisciplinar voltado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com atuação nas áreas seguintes área:
I – avaliação e diagnóstico precoce;
II – atendimento multiprofissional e interdisciplinar;
III – intervenção terapêutica precoce;
IV – orientação, acolhimento e suporte familiar;
Parágrafo único. O CRETEA-DF deverá atuar de forma integrada com as redes públicas de saúde, educação, assistência social e demais políticas públicas voltadas à inclusão e à proteção dos direitos da pessoa autista.
Art. 3º Na implementação das unidades do CRETEA-DF devem ser observadas as seguintes diretrizes para a organização do serviço com equipe multiprofissional:
I - psiquiatra infantil;
II - neuropediatra ou neurologista;
III - pediatra;
IV - psicólogo;
V - fisioterapeuta;
VI - fonoaudiólogo;
VII - assistente social;
VIII - terapeuta ocupacional;
IX - nutricionista;
X – odontologia
XI - profissional de Atendimento Educacional Especializado – AEE.
Parágrafo único. Poderão compor as equipes profissionais de outras áreas técnicas e terapêuticas, conforme a demanda assistencial e os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4º A infraestrutura física das unidades do CRETEA-DF observará padrões de acessibilidade, acolhimento e humanização, dispondo, no mínimo, dos seguintes espaços:
I - consultórios individualizados;
II - salas destinadas a atendimentos em grupo;
III - ginásio terapêutico;
IV - sala multissensorial;
V - cozinha terapêutica;
VI - ambientes destinados ao acolhimento familiar e ao desenvolvimento de atividades lúdicas, pedagógicas e de integração social.
Art. 5º O planejamento, a localização e o dimensionamento das unidades do CRETEA-DF devem considerar:
I - indicadores populacionais e epidemiológicos locais;
II - demanda reprimida por atendimento especializado na respectiva Região Administrativa;
III - índices de vulnerabilidade social e socioeconômica;
IV - distribuição territorial da população com deficiência e em situação de dependência;
V - critérios técnicos definidos pelo Poder Executivo.
Art. 6º São objetivos do CRETEA-DF:
I - ampliar o acesso ao diagnóstico precoce e à intervenção especializada;
II - promover atendimento humanizado e interdisciplinar às pessoas autistas e suas famílias;
III - fortalecer a autonomia, a inclusão social e a qualidade de vida da pessoa com TEA;
IV - apoiar e orientar familiares, cuidadores e profissionais da rede pública;
V - fomentar práticas integradas entre saúde, educação e assistência social;
VI - contribuir para a formulação e aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas à pessoa autista.
Art. 7º Art. 7º O Centro de Estudos nos Transtornos do Espectro Autista (CETEA), instituído nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 2 de dezembro de 2025, atuará como órgão oficial de referência em pesquisa, desenvolvimento científico, formação e suporte técnico-científico do CRETEA-DF, competindo-lhe:
I - desenvolver programas de capacitação, formação continuada, aperfeiçoamento, extensão e pós-graduação voltados às equipes multiprofissionais e aos profissionais da rede pública;
II - elaborar, validar e disseminar protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e metodologias de atendimento interdisciplinar;
III - produzir, sistematizar e analisar dados epidemiológicos, estatísticos e indicadores relacionados à população atendida pelo CRETEA-DF, subsidiando o planejamento e a expansão das políticas públicas;
IV - incentivar pesquisas científicas e o desenvolvimento de tecnologias assistivas, métodos terapêuticos e estratégias inovadoras de reabilitação;
V - promover estudos científicos acerca do uso medicinal da cannabis e monitorar seus impactos clínicos em pacientes com TEA, em consonância com a legislação distrital vigente;
VI - desenvolver ferramentas de orientação, acolhimento e comunicação voltadas às famílias, cuidadores e usuários dos serviços públicos especializados;
VII - apoiar a implementação e o monitoramento das diretrizes voltadas à saúde da pessoa autista previstas na Lei nº 6.925, de 02 de agosto de 2021;
VIII - estimular a produção científica, a cooperação institucional e a articulação com universidades, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil.
Art. 8º O CRETEA-DF e o CETEA atuarão em regime de cooperação permanente, podendo celebrar convênios, acordos de cooperação técnica, termos de parceria e demais instrumentos congêneres com órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa, entidades privadas e organizações da sociedade civil, observada a legislação vigente.
Art. 9º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, sem prejuízo das metas fiscais vigentes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa preencher uma lacuna crítica e urgente na assistência, no acolhimento e no suporte técnico-científico voltados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.
Historicamente, as projeções demográficas oficiais pautadas nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontavam para um contingente de aproximadamente 34 mil autistas na capital federal.
No entanto, não pode atuar com políticas públicas baseadas em números sabidamente subnotificados. A ausência de perguntas específicas em censos gerais e as imensas barreiras de acesso à saúde mascaram a real e avassaladora dimensão do autismo na nossa sociedade.
Se aplicarmos os parâmetros científicos mais atualizados e aceitos internacionalmente, como o relatório epidemiológico do Centers for Disease Control and Prevention - CDC, que estabelece a prevalência de 1 caso de autismo para cada 31 indivíduos (cerca de 3,22% da população global), os números ganham contornos alarmantes.
Diante de uma população que se aproxima de 3 milhões de habitantes no DF, somada à imensa demanda flutuante da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, estima-se que o patamar real projetado alcance aproximadamente 300 mil pessoas com autismo no âmbito do DF.
Essa impressionante discrepância estatística é alimentada por três grandes invisibilidades cotidianas enfrentadas no Distrito Federal:
As pessoas não laudadas: Cidadãos que manifestam traços explícitos de neurodivergência, mas permanecem completamente à margem do sistema por falta de triagem adequada nas Unidades Básicas de Saúde (UBS);
A busca exaustiva por laudos: Famílias que peregrinam por anos em filas de espera na Central de Regulação da Secretaria de Saúde (SES-DF), aguardando uma consulta de neurologia ou neuropediatria, gerando uma demanda reprimida imensurável;
O diagnóstico tardio: Uma explosão de jovens e, principalmente, adultos que passaram a vida inteira sofrendo com comorbidades mal diagnosticadas (como ansiedade, depressão e fobia social) e que apenas na maturidade descobrem estar no espectro autista, totalmente desassistidos por uma rede que foca a reabilitação quase que exclusivamente na primeira infância
Noutro contexto, os dados recentes divulgados pelo Mapa Autismo Brasil MAB, demonstram que essa população enfrenta barreiras severas e crônicas para acessar a linha de cuidado em saúde estabelecida pela rede pública. Os resultados consolidados pelo MAB, coordenados pelo Instituto Autismos e validados pelo Comitê de Ética da Universidade de Brasília (UnB), expõem um grave cenário de exclusão e dependência econômica no DF.
No Distrito Federal, 77% das famílias precisaram recorrer à rede particular para conseguir fechar o laudo clínico. Essa realidade evidencia a insuficiência do Sistema Único de Saúde (SUS), que nacionalmente responde por apenas 20,4% das confirmações diagnósticas.
O gargalo assistencial estende-se de forma crítica ao tratamento. O MAB demonstrou que as famílias enfrentam um alto impacto financeiro na capital do país, concentrando investimentos mensais entre R$ 1.000,00 e de R$ 3.000,00 com terapias privadas.
Esse cenário asfixia o orçamento familiar, sobretudo se considerarmos que, nacionalmente, 35,5% dos lares vivem com até dois salários-mínimos e 30,5% dos cuidadores, em sua esmagadora maioria mulheres e mães (92,4%), estão desempregados ou sem renda própria devido à dedicação exclusiva exigida pelo paciente.
Na rede pública do DF, embora a carga horária média de intervenções atinja 3 horas semanais, ela permanece muito aquém das recomendações clínicas internacionais.
Além disso, o suporte é focado majoritariamente em crianças. O próprio MAB alerta para a invisibilidade na vida adulta, apontando que 27,9% da população autista já atingiu a maioridade e enfrenta taxas severas de desemprego e absoluta falta de acompanhamento ambulatorial contínuo.
Diante desse diagnóstico detalhado fornecido pelo MAB, este projeto de lei propõe uma solução estrutural e descentralizada.
Ao estabelecer diretrizes para a criação de unidades do Centro de Referência Especializado em Transtorno do Espectro Autista (CRETEA-DF) em todas as Regiões Administrativas, assegura-se um atendimento integral e contínuo da infância à idade adulta.
O planejamento de expansão das unidades passará a observar critérios técnicos rigorosos, como os indicadores demográficos e a vulnerabilidade socioeconômica, mitigando a dependência financeira do setor privado que hoje pune as famílias carentes.
A infraestrutura prevista para o CRETEA-DF (composta por consultórios individualizados, salas de grupo, ginásio terapêutico, sala multissensorial e cozinha terapêutica) atende aos modernos critérios de reabilitação. O serviço operará com equipes multiprofissionais formadas por médicos especialistas, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, assistentes sociais, nutricionistas e profissionais de Atendimento Educacional Especializado (AEE), integrando de forma transversal os eixos da saúde, da assistência social e da educação.
De forma complementar e indissociável, o projeto confere sustentabilidade ao ecossistema assistencial ao integrar a essa rede o Centro de Estudos nos Transtornos do Espectro Autista (CETEA), instituído pela Portaria Conjunta nº 47, de 2 de dezembro de 2025. O CETEA funcionará como o núcleo oficial de suporte técnico-científico do CRETEA-DF, utilizando a própria metodologia participativa e os dados georreferenciados gerados pelo MAB para orientar o planejamento das políticas públicas locais.
A ele caberá a missão de formular a inteligência epidemiológica regional, promover a formação continuada das equipes clínicas, validar protocolos baseados em evidências, impulsionar o desenvolvimento de tecnologias assistivas e conduzir estudos de vanguarda sobre os impactos clínicos do uso de cannabis medicinal.
A integração orgânica proposta entre as unidades assistenciais descentralizadas (CRETEA-DF) e o suporte de inteligência acadêmica (CETEA) racionaliza o investimento público, desburocratiza o acesso aos serviços, capacita a rede pública e entrega às famílias do Distrito Federal um modelo de saúde humanizado, transparente e verdadeiramente inclusivo.
Pela alta relevância social e pelo impacto direto na dignidade de milhares de cidadãos brasilienses, conclamo os nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
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